Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
** § 3° acrescentado pela Lei n° 4825, de 5 de novembro de 1965Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?
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Estipular horários sem descanços,para café da manhã e sem banheiro no periodo de jornada das 08:00hs as 17:24,somente almoço,tendo que justificar saidas,como banheiro,ou qualquer outra entra nessa lei?
Gostaria de saber se com base nesse artigo, o funcionário para tomar uma dessas decisões dentro da empresa necessita de testemunhas ou não perante a lei.
Sônia.
Tendo em vista que o ônus de provar a rescisão indireta é do reclamante, torna-se necessário por tanto a apresentação de testemunhas para provar as alegações da rescisão indireta.
Segue abaixo ementa do acórdão da 2ª região para ilustrar essa situação.
1 – TRT 2ª Região. Rescisão indireta. Mora salarial. Ônus da prova. CLT, arts. 483, d e 818. CPC, art. 333.
A mora salarial pode causar a rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483 d, todavia, a alegação do fato, sem a efetiva prova pelo autor da ocorrência da mora, ônus que lhe compete (art. 818 da CLT), não é suficiente para deferir a rescisão indireta.
(TRT 2ª Região – Rec. Ord. 1.114 – São Paulo – Rel.: Juiz Lúcio Pereira de Souza – J. em 10/02/2011 – DJ 17/02/2011 – Doc. LEGJUR 113.2784.9000.0900)
espero ter ajudado.