CLT » 62 http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 62 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-62/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-62/#comments Fri, 13 Jun 2008 11:42:28 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=14 Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Duração do Trabalho

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

** caput com redação determinada pela Lei n° 8966, de 27 de dezembro de 1994.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n° 8966, de 27 de dezembro de 1994.

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