Este Artigo faz parte do Capítulo II – da duração do trabalho
Art. 70 – Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
<< Artigo 69 | Artigo 71 >> |