Artigo 453

jun 13 2008 Published by admin under Artigos da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

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