Artigo 71

jun 13 2008 Published by admin under Artigos da CLT

Este Artigo faz parte da Seção III – Dos períodos de descanço

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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