SEÇÃO VIII – das Penalidades
Art. 53 – A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
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