Artigos Tributários, Trabalhistas e Contábeis

abr 09 2009

Artigos Trabalhistas

Acesse artigos e opiniões sobre assuntos trabalhistas, nestes artigos de diversos autores. Assuntos como: Previdência, Descontos salariais, Benefícios e obrigações trabalhistas.

Artigos Tributários

Vários artigos sobre tributação, planejamento, impostos, declarações fiscais e receita. Temáticas de vários autores totalmente gratuito.

Últimas Normas Legais

Página com as mais recentes normas legais editadas no brasil através deste link, útil para profissionais que buscam atualização permanente.

Temáticas Contábeis

Temáticas sobre contabilidade, escrituração e gestão empresarial, comentados e abordados de maneira clara e dinâmica. Assuntos como auditoria, plano de contas e custos.

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Decretos, Leis, Protocolos, Portarias, Convênios e Resoluções

dez 18 2008

Lista de legislação completa:

Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – CGSN nº 6 de 18.06.2007

Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006

Conv. ICMS CONFAZ 109/06 – Conv. ICMS – Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 109 de 06.10.2006

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 485 de 11.11.2005

DECRETO Nº 3342, DE 25 DE JANEIRO DE 2000

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Artigo 135

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.


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Artigo 134

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


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Artigo 133

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.

§ 3º – Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)


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Artigo 132

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.


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Artigo 133 >>

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Artigo 131

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473 ;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 .


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Artigo 129

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


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Artigo 126

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo III – do salário mínimo

Art. 126 – O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.


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Artigo 129 >>

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Artigo 124

nov 27 2008

Este Artigo faz parte do Capítulo III – do salário mínimo

Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.


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