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	<title>CLT</title>
	<link>http://www.artclt.com.br</link>
	<description>Consolidação das Leis do Trabalho</description>
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		<title>Artigo 157</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo V &#8211; Da Segurança e da Medicina no Trabalho Art. 157 &#8211; Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I &#8211; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II &#8211; instruir os empregados, [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2011/09/26/artigo-157/</link>
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		<title>Artigo 144</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-144/</link>
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		<title>Artigo 143</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 143 &#8211; É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-143/</link>
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		<title>Artigo 142</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 142 &#8211; O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º &#8211; [...]]]></description>
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		<title>Artigo 141</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 141 &#8211; Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-141/</link>
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		<title>Artigo 140</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 140 &#8211; Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) &#60;&#60; [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-140/</link>
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		<title>Artigo 139</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 139 &#8211; Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) [...]]]></description>
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		<title>Artigo 138</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 138 &#8211; Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-138/</link>
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		<title>Artigo 137</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 137 &#8211; Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº [...]]]></description>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-137/</link>
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		<title>Artigo 136</title>
		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 &#8211; A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º &#8211; Os membros [...]]]></description>
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