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	<description>Consolidação das Leis do Trabalho</description>
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		<title>Artigo 157</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 18:36:55 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo V &#8211; Da Segurança e da Medicina no Trabalho Art. 157 &#8211; Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I &#8211; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II &#8211; instruir os empregados, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><span style="color: #993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo V &#8211; Da Segurança e da Medicina no Trabalho</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 157</strong> &#8211; Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">II &#8211; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">III &#8211; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">IV &#8211; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
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		<title>Artigo 144</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:35:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 144.</strong> O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-143/" target="_self">Artigo 143</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-145/" target="_self"><br />
</a></td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 143</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:33:18 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 143 &#8211; É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p style="text-align:left;"><span style="color:#000000;"><strong>Art. 143</strong> &#8211; É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º</strong> &#8211; Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-142/" target="_self">Artigo 142</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-144/" target="_self">Artigo 144</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 142</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:30:19 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 142 &#8211; O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º &#8211; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 142</strong> &#8211; O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º </strong>- Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 3º</strong> &#8211; Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 4º</strong> &#8211; A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 5º</strong> &#8211; Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 6º</strong> &#8211; Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p style="text-align:center;"><strong>REMISSÃO:</strong></p>
<p><span style="color:#993300;">SÚMULA 149 TST</span></p>
<p><span style="color:#993300;">TAREFEIRO. FÉRIAS</span></p>
<p>A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº22.</p>
<p><span style="color:#993300;">(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)</span></p>
<p><span style="color:#993300;">SÚMULA 347 TST</span></p>
<p><span style="color:#993300;">HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA</span></p>
<p>O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.</p>
<p><span style="color:#993300;">(Resolução 57/1996, DJ 28.06.1996) </span></p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-141/" target="_self">Artigo 141</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-143/" target="_self">Artigo 143</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 141</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:27:21 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 141 &#8211; Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 141</strong> &#8211; Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º</strong> &#8211; Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 3º</strong> &#8211; Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-140/" target="_self">Artigo 140</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-142/" target="_self">Artigo 142</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 140</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:24:42 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 140 &#8211; Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) &#60;&#60; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 140</strong> &#8211; Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-139/" target="_self">Artigo 139</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-141/" target="_self">Artigo 141</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		<title>Artigo 139</title>
		<link>http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-139/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:22:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 139 &#8211; Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 139</strong> &#8211; Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º</strong> &#8211; Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 3º</strong> &#8211; Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-138/" target="_self">Artigo 138<br />
</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-140/" target="_self">Artigo 140</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		<title>Artigo 138</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:19:36 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 138 &#8211; Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 138</strong> &#8211; Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-137/" target="_self">Artigo 137<br />
</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-139/" target="_self">Artigo 139</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 137</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:16:29 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 137 &#8211; Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#000000;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</span></p>
<p><strong>Art. 137</strong> &#8211; Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º</strong> &#8211; A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 3º</strong> &#8211; Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p style="text-align:center;"><strong>REMISSÃO:</strong></p>
<p><span style="color:#993300;">SÚMULA 81 TST<br />
FÉRIAS</span></p>
<p>Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.</p>
<p><span style="color:#993300;">(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)</span></p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-136/" target="_self">Artigo 136<br />
</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-138/" target="_self">Artigo 138</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Artigo 136</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 12:12:50 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[decreto lei]]></category>
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		<category><![CDATA[ferias]]></category>

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		<description><![CDATA[Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 &#8211; A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º &#8211; Os membros [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:right;"><span style="color:#993300;">Este Artigo faz parte do Capítulo IV &#8211; Do Direito a Férias e da sua Duração</span></p>
<p style="text-align:center;">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>Art. 136</strong> &#8211; A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 1º</strong> &#8211; Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong>§ 2º</strong> &#8211; O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p><strong></strong></p>
<hr />
<table id="table1" border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td>&lt;&lt; <a href="http://artclt.wordpress.com/2008/11/27/artigo-135/" target="_self">Artigo 135<br />
</a></td>
<td align="right"><a href="http://artclt.wordpress.com/2009/04/16/artigo-137/" target="_self">Artigo 137</a> &gt;&gt;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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