Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
| << Artigo 143 |

Preciso saber se pode ser tirada as férias imendadas antecipadamente ou posteriormente nas Coletivas.
Ex a empresa em que trabalho tem férias coletivas em 21/12/09 até 03/01/2010, e as férias vence em set/09, posso sair de férias em 02/12 até 03/01, sendo que meu departamento não sai de férias coletivas todos, sendo assim não consideradas férias coletivas.
No aguardo.
Muito obrigada!