Artigo 896 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Dos Recursos

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º – O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º – A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


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2 Perguntas:

  • Quintella disse:

    Temos necessitade de argumentação contrária ao que dispõe o § 6º do art. 896 da CLT, em Agravo de Instrumento, que negou seguimento ao RR

  • jesumar martins de paula disse:

    Tenho um processo tramitando no TJDFT, onde o juíz deste juizado, desconsiderou o direito parcial de verbas trabalhistas, alegando que as mesmas devem ser remuneratórias.
    entre elas temos o direito a PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, TICKET DE ALIMENTAÇÃO.
    O autor foi prejudicado, devido a ser excluído do tramite em concurso publico, onde o mesmo possui deficiências fisicas, e a empresa não o considerou como tal.
    a justiça através de perito judicial confirmou o direito do autor, suspendendo o efeito da decisão tomada pelo Reú.
    assim o mesmo foi constratado, e conforme o MPDFT, O MESMO DEVERIA TER DIREITO AS VERBAS TRABALHISTAS A TITULO DE IDENIZAÇÃO.
    O meretissimo julgou, que o mesmo só teria direito a remuneração, o que não consta a PPR E O TICKET ALIMENTAÇÃO ENTRE OUTROS.
    O Autor entrando com uma nova ação na justiça trabalhista poderia tornar reconhecivel o seu direito completo?
    Como trabalhar se a empresa criou obstaculos, sem a sua contratação.
    A PPR exige o trabalho confirmado, mas como faze-lo???
    não teria direito aos valores a titulo de idenização como retroativo?