Artigo 480 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo V – A Rescisão

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.


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17 Perguntas:

  • manoel gonçalves lima disse:

    caros srs. eu tenho um controto pot tempo inderteminado de 1995 fiz com o hotel eldorado boulevard,está licençia é remonerada e agora no mês de junho de 2008 a empresa estar mim chamando de volta para trablhar e estar mim ameaçande de que se eu não voltar vai mim mandar embora por justa causa. sou dirijente sinical e tomei posse em 11/05/2008, se eu não mim apresentar posso ser despedido.popr justa causa.

  • Víviane A. P. Simões disse:

    Po favor, gostaria de tirar algumas dúvidas com relação ao Art. 480 da CLT.
    Na verdade não sabia da existência deste artigo, então estou confusa.

    Eu tinha um contrato com uma empresa de Telemarketing e pedi demissão antes da prazo de 45 dias de experiência, (pedi demissão com 10 dias de contratação, porque nunca tinha trabalho na área e não me adaptei).

    Me informaram na empresa que eu teria que pagar uma multa por ter reincidido o contrato, então eu gostaria de saber se o valor que eu tenho a receber de salário não “cobrir” o saldo da dívida eu terei que desembolsar o que falta?

    Outra questão, se eu tiver dúvidas quanto aos procedimentos da empresa, a quem devo recorrer, qual orgão público eu procuro?

    Muito obrigada, desde já. Aguardo um contato.

    Víviane Simões

    Resposta do Editor

    Viviane,

    É o seguinte: O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

    Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

    QUALQUER UMA DAS PARTES pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
    Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):

    “Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

    No entanto, Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT):

    Grande abraço, e boa sorte pra você!

  • Gisele disse:

    Trabalho numa empresa em que não tem dia para pagamento ao funcionário, pagam qdo querem e não avisam o porque não pagaram na data acordada, pagamento de salário é feito as vezes dia 17 e nunca do 5º dia útil do mês, e também pagam o vale e o vale refeição em cheque ou e 02 vezes sem aviso prévio de data. Por não poder colocar o valor do piso de assistente administrativo na carteira, a empresa assinou as carteiras dos funcionários como atendente no valor de R$ 423.00 e não como auxiliar administrativa que é o que somos. Por não pagarem vale transporte, o nosso empregador transformou o restante do salário que não puseram na carteira como vale transporte, sendo que não recebemos.

    Agradeço a atenção.
    Bom dia

  • nivaldo disse:

    Entre os periodos : admissao:01/07/2008 e afastamento:08/08/2008,no qual pedi demissao , foram descomtados todos meus proventos , salario , hs extras, ou seja, minha recisao saiu zerada! Isso é justo?Pois nao houve nenhum descumprimento de minhas fuçoes durante o periodo. o certo nao seria descontar apenas o valor de indenizao referido?

  • LUCIENE disse:

    Gostaria de saber como é que eu contabilizo um ressarcimento deste artigo, pois preciso integrar à contabilidade e não sei que conta devo relacionar.Será que vocês poderiam me dar uma ajuda, pois não tenho muitos conhecimentos de RH.

  • Ines Cardinot disse:

    Eu entrei em uma empresa para trabalhar na parte comercial, entrei no dia 15/07/2008, após um tempo, achei um emprego onde a remuneração é mais alta e a carga horária semanal é inferior, logo pedi minhas contas no dia 25/08/2008. Ontem, dia 02/09/2008 fui ao D.P. e o advogado me falou do artigo 480 CLT, disse também que o artigo não se enquadraria a mim, porém, eles tem uma prática de esperar que o empregado complete um mês de casa antes de assinarem a carteira.

    Conclusão: Assinaram minha carteira dia 18/08/2008 e consta que eu trabalhei apenas 8 dias na empresa. Manchei a carteira com esse emprego e eles ainda receberam minha indenização no valor de R$259,62. Após um mês de trabalho tenho apenas R$ 92, 00 para receber.

    Pergunta: Eles não assinaram minha carteira na data certa, me comprometendo e ´´manchando´´ o meu nome, tenho como recorrer?

  • Viviane Luz disse:

    boa tarde

    trabalhei numa empresa em que fui contratada por um periodo de 45 dias e dpois foi prorrogado pra mais 30, No acerto pagaram o correto , porém ma rescisão foi descontado o dia em que me deram a carta para que fosse assinada ,a de dispensa por termino de contratoi , foi um dia antes de vencer . Na rescisão veio esse dia descontado . Isso esta certo? pois na carta dizia que ( por exemplo 15/09/08) a partir deste dia não serão mais necessarios seus serviços .Assinei e vim embora .Porém a empresa não quer pagar e diz que eu sai mais cedo por irresponsabilidade minha .O que fazer neste caso ?
    Aguardo re´sposta
    Grata
    Viviane

  • Valter disse:

    o art. 480 da clt, preve devolução no caso de quebra de contrato, como faço para calcular o valor d indenização.

  • joao francisco de arruda disse:

    celebrei um contrato de trabalho com prazo determinado de 90 dias.iniciei em 14/01/2009.A funçao era auxiliar administrativo,mas na realidade o que eu mais fazia era carregar caixas e mais caixas,o que estava me causando muitas dores nas costas,e reduzindo meu grau de aproveitamento na faculdade (sou bolsista).em 03/03/09,resolvi me desligar da Empresa.Como fica a minha rescisão,visto no contrato ser mencionado os artigos 482 e 483 da clt.
    Grato

  • Marcelino Fernandes disse:

    Bom dia Senhores,
    O Art. 480 da CLT diz que temos que indenizar a Empresa quando pedimos demissão e temos mais de três meses, mas no caso de um pedido de demissão antes dos três meses de experiência, ele só diz do valor da “metade” (50%). Vocês poderiam tirar esta dúvida pra mim? Pois a lei fala numa linguagem que fica meio complicado de entender.
    Desde já agradeço.

  • Eduardo Carvalho disse:

    Trabalhei numa empresa num periodo de 25 dias, e depois pedi demissão, quamdo fui receber me pagaram somente 6,00 me descontando 322,00 alegando o art 480, queria saber se peocede tal acontecimento, se não,o que devo fazer?

  • auriane disse:

    fui contratada por uma empresa e asinei um contrato de experiencia de 45 dias mas descobri q stou gravida sera q posso ser demitida?

  • Marcelo disse:

    Boa Noite,
    Minha data de admissão nessa empresa foi 12/08/2008 só que eu pedi demissão no dia 07/10/2008 alegando falta adaptação, quando fui receber a minha rescisão não recebi nada e ainda fiquei devende 47,94 para empresa, Lí sobre art.480 da clt, entedi muito pouco, já que saí no dia 07/10 pelo menos os 7 dias trabalhos eu não teria que receber.

    grato,
    Marcelo

  • Yolle Navarro disse:

    Me candidatei a uma vaga numa empresa, fui selecionada para o treinamento, compareci ao treinamento em outra cidade, com as despesa pagas pela empresa, contudo, quando me foram apresentadas as condições (estava recebendo seguro desemprego), não aceitei.
    Ressalto que ainda não tínhamos assinado nenhum contrato.
    Recebi então a rescisão por Sedex.
    Meu seguro desemprego foi bloqueado, por causa desta situação.
    Como proceder?

  • joyce disse:

    Boa tarde, meu nome Joyce comecei a trabalhar no dia 2 de outubro e sai no dia 15 de outubro. Lembrando que foi eu quem pediu demissão.
    Eles não me pagaram o tempo trabalhado, dizendo que o artigo 480 prevalecia, por isso me descontaram R$ 404,00 e só me pagaram minha passagem, devido a minha reclamação. Gostaria de saber se eles estão corretos. Pois ainda me encontrava no tempo de experiência. Desde já agradeço pela resposta.
    Joyce