Artigo 479 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


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9 Perguntas:

  • Adonias Zenóbio Oliveira da silva disse:

    Fui admitido em carater experimental pelo prazo de 45 dias, a partir de 04/07/05, podendo ser prorrogável automaticamente por igual período, conforme contrato de trabalho a título de experiência, firmado pelo empregador e por mim.
    No dia 08/09/05, assinei meu pedido de demissão, assim, rescindindo antecipadamente, posto que o término seria em 03/10/05. A empresa aceitou e inclusive dispensou o aviso prévio, até por que não constava no contrato.
    Na hora do recebimento da rescisão constou um desconto sobre indenização art. 479, reclamei com o departamento de pessoal, e me disseram para ir a justiça se quisesse. Fui no plantão do Ministério do Trabalho e me disseram que a empresa estava correta. Fui no sindicato e a mesma resposta. Comecei a estudar direito recentemente e vi que algumas jurisprudências dariam conta que tal desconto do art. 479 só poderia ocorrer caso existesse o registro de alguma clausula de rescisão antecipada no contrato, o que não ocorreu.
    A questão supra é verídica? Posso reclamar na justiça o ressarcimento?
    Gostaria que me dessem uma melhor orientação sobre esta situação.

    Atenciosamente,

    Adonias Silva

  • Paulo Vidal disse:

    Quanto a indagação do Adonias, entendo quanto ao princípio do contrato de Trabalho que e recíproco, a indenização se faz a outra parte quando uma se desfaz do contrato antes do término, conforme art 479. onde não se alude a indenização do aviso prévio de ambas as partes.

  • Andre Luis Barros Garcia disse:

    Boa tarde , começei a trabalhar no dia 13/08/2008 sendo que não ,me adaptei ao trabalho e fui mandado embora dia 22/08/2008 , neste caso quais são os meus direitos , vou ter que receber indenização , meu salario é de R$1.200.00 o quanto seria de multa ou indenização.
    Grato André.

  • Elis Regina disse:

    Qual a diferença entre o Art 479 e o Art 487 da CLT?
    Quando é que pago o 479 e quando que pago 487?

  • Carlos Silva disse:

    como proceder quando o empregado é dispensado ou pede demissão com saldo no bando de horas?

    • Iremar A Araujo disse:

      Pagar integralmente o banco de horas na rescisão contratual, sendo pago como horas extras vigentes na legislação ou convenção coletiva.

  • renata disse:

    Boa tarde! Aceitei um trabalho temporário por trinta dias, mas na verdade o que assinei foi um contrato a titulo de experiência de 45 dias podendo ser prorrogavel por mas 45 dias. Em uma agencia de emprego prestando serviço para terceiros. Este contrato constam o artigo 479 da clt. Gostaria de saber se eu desistir o que terei que pagar? começei em 14/04/09 salário de 520,00/ mês, mais R$ 250,00 de ajuda de custo pago em dinheiro. Assinei aoena um contrato em tres vias minha carteira não foi assinada. isso é correto? ao final do contrato tenho direito a recissão com 13º salario proporcional, férias, e fundo de garantia? Existe diferença entre contrato de experiencia para contrato temporário? por favor me ajudem. Obrigada.

  • guinara caldas disse:

    Oi Boa Noite , trabalhei em uma empresa com um prazo de experiencia de 45 dias ,mas pedi demissão com 13 dias , verifiquei no meu contrato e não diz nada a respeito dos 50% do artigo 480 da clt.Neste caso eu mesmo assim tenho q pagar os 50%?

  • MIRISLAYFANE disse:

    Eu trabalho numa empresa de segurança privada eu queria saber se eles podem fazer alterações na minha rescisão