Artigo 462 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo II – A Remuneração

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

** Antigo parágrafo único, passado a § 1º pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.

§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

** § 2ºacrescentado pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.

§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

** § 3ºacrescentado pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

** § 4ºacrescentado pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.

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19 Perguntas:

  • ALESSANDRA QUEIROZ disse:

    Gostaria de tirar algumas dúvidas sobre o adc de quebra de caixa. Qual será o valor pago ao funcionário?

  • django rodrigues disse:

    em caso de falencia do empregador ????

  • Christiana da Costa Oliveira disse:

    Gostaria de saber se existe distância entra a residência e a empresa para que o funcionário receba o vale transporte? e quantos vales tenho direito ao dia? E qual a porcentagem a se descontado no meu salário?

    • eliseu disse:

      Prezada Christiana,

      A Lei 7.418, em seu artigo 2º, informa que “o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

      O parágrafo único do citado artigo prescreve que deve ser entendido como deslocamento “a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho”.

      O TST, na OJ1 215, determina que é ônus do empregado a prova que utiliza o meio de transporte.

      Portanto, se você, de forma razoável, adota um meio de transporte para se deslocar, diariamente, ao seu trabalho, devido é o benefício em comento.

      O valor de desconto por parte do empregador é de 6% sobre o salário base, não podendo ser ultrapassado o valor maior que o valor recebido do vale transporte.

      eliseu

  • Adilson Lantin disse:

    Olá. Boa noite.

    Li esta lei mas acho que depende de outra que não localizei ainda para tentar resolver com a empresa que trabalho um problema que aconteceu.

    Trabalho em um provedor de internet, na parte de configuração de computadores. A empresa presta o serviço de instalação de antenas, feitas por outros funcionários, nas casas dos clientes.

    A empresa comprou um carro e até que fosse instalado o suporte para uma escada no carro, pediram que fossemos com a escada dentro do carro fazer as tais instalações.
    Resultado, o painel do carro riscou e o patrão está querendo cobrar dos funcionários pelo “mau” uso do equipamento.

    Pelo que vi, a lei 462 indica que ele pode cobrar caso o funcionário tenha a intensão de riscar o tal painel.

    Mas nao teria uma lei que exemplifica que a empresa é responsável em fornecer ferramenta e material adequado para o funcionário ?

    Obrigado

  • erika disse:

    em caso de entrega de radio de comunicação , a empresa pode me obrigar a assinar um termo informando que caso o equipamento seja quebrado ou danificado eu irei pagar as custas , ela pode utilizar o artigo 462 paragrafo 1º?

  • Veruska disse:

    Oi, tenho dúvidas neste artigo sobre a autorização de descontos de adiantamento. Gostaria de saber se em caso de rescisão contratual esses adiantamentos autorizados pelo empregado também teriam que obedecer o limite de 40% do valor da rescisão?

  • Rossana Ribeiro Dourado disse:

    A empresa aonde trabalho neste mês está pagando o nosso salario da seguinte forma: 25% pago no 5º dia útil e o restante só pagará na próxima quinzena. Isto é correto? A empresa não está infringindo nenhuma lei? E se está, qual e aonde devo reclamar?
    obrigada

    • eliseu disse:

      Olá, com certeza está sim…

      1 – PRAZO DE PAGAMENTO

      1.1 – Mensalistas
      O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

      1.2 – Quinzenalistas e Semanalistas
      Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

      2 – CONTAGEM DOS DIAS
      Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

      3 – PAGAMENTO
      O pagamento de salário deve ser efetuado:
      - contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
      - em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.

      3.1 – Sistema Bancário
      O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.

      3.2 – Por Meio de Cheque
      Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
      - horário que permita o desconto imediato do cheque;
      - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

      4 – PENALIDADES
      Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.
      O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 Ufir por trabalhador prejudicado.

      Fundamento Legal:
      Arts. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT;
      Lei nº 7.855/89; e Instrução Normativa SRT/MTb nº 01/89.

  • MARA DOS SANTOS disse:

    Gostaria de saber se há um limite para o empregado tirar adinatamento? E qual seria esse limite

    • eliseu disse:

      Prezada Mara, em complemento ao dito pelo nobre Dr. Wagner, ressalto que geralmente as convenções coletivas de trabalho das categorias estabelecem percentuais, que, geralmente, giram em torno de 40% do salário total como “vale” e o restante no quinto dia útil do mês subsequente. Oriento ver a convenção coletiva da categoria da empresa. À disposição. Abraços, eliseu

  • francine stempim schultz domingues disse:

    gostaria de saber quando uma empresa da como falência e tem grávidas trabalhandos e que acontece ?quais os direitos que uma grávida pode adquirir?

  • Lucilaine Montanes disse:

    Bom dia!
    Gostariamos de firmar convênio médico com uma clínica para nossos funcionários e estamos na dúvida se podemos fazer alguns desconto dos funcionários relativo a isso??? E se pode ser descontado qual seria a porcentagem limite???

    Obrigada.

    • eliseu disse:

      Se a convenção coletiva da categoria não fala nada, fica a critério da empresa estipular a participação do funcionário.
      Tem empresas que arcam com o custo todo, tem outras que não podem arcar e repassam todo o valor ao funcionário, ou até mesmo 50% para o empregador e 50% para o funcionário, visto que os planos empresariais são mais em conta por causa das quantidades de “vidas”.

  • Francisco Romeu Lima disse:

    Trabalho como motorista de uma empresa que acredita que os motoristas estão subtraindo combustivel dos veiculos,beseando-se em dados fornecidos por um programa fornecido pela montadora dos veiculos,esse suposto desfalque esta sendo descontado de cada motorista sem nenhum tipo de documento que comprove o desconto.Pergunto:isso é legal perante a lei?

  • LUCIRENE RODRIGUES GOMES ZARDINI disse:

    Uma colega, professora da rede pública, faltou ao trabalho numa sexta feira que antecedia ao feriado do Carnaval…O Diretor da escolha, cortou-lhe 6 dias! O dia que ela faltou e todos subsequentes à falta! Procurei neste artigo resposta para a legalidade de tal ato e não achei.

  • LUCIRENE RODRIGUES GOMES ZARDINI disse:

    Corrigindo: da escola (escola municipal em Goiânia, Goiás)

  • Bruna Felicio disse:

    Gostaria de saber se quando um menor aprendiz pede a demissão se pode receber a recissão por cartão de beneficio.