Artigo 443 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.


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5 Perguntas:

  • João Marcos Mattos disse:

    Em caso de recisão de contrato por experiencia (45 dias )por parte do empregado, o que é descontado e como é feito o cálculo desta recisão ? Pode ser descontado benefícios como passagem e almoço?

  • Abimeleque disse:

    Bom dia, Prestei um concurso na Funcamp, Uma Fundação da Unicamp, assinei contrato de experiencia de um mes (Isso é legal), com onze dias de tarbalho me dispensaram dizendo que não iam precisar de meus serviços! Sem motivo algum que justificasse. A pergunta, é valido esse contrato de um mes? Não seria o de 3 meses? terei direito de receber o que??

  • cristiano marcelo disse:

    trabalhei 3 meses numa empresa sem a carteira assinada, e depois desse periodo eles assinaram a mesma : isso é correto? como posso reaver os meus direitos cujo trabalho é num posto de gasolina trabalhando sábados domingos e feriados sem pagar os dias de feriados trabalhados ?

  • vanessa disse:

    trabalho sem contrato escrito numa lanchonete e quebrei um liquidificador o meu patra quer me descontar isso ta certo ?